Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60603163920258030001
Processo nº 6060316-39.2025.8.03.0001
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6060316-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida alegou preliminarmente em contestação, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida em razão da não provocação prévia da via administrativa, tese que não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional e não se subordina ao esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre nas demandas de natureza consumerista. A resistência do réu decorre da própria manutenção dos descontos impugnados e da contestação apresentada nos autos, circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual. Exigir tentativa administrativa prévia implicaria restrição indevida ao direito de ação e afrontaria os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a simplicidade e a informalidade. Quanto à alegação de necessidade de improcedência liminar com fundamento no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) e na Súmula Vinculante nº 25 do TJAP, a preliminar também não prospera. O referido incidente não autoriza julgamento automático de improcedência, tampouco dispensa a análise individualizada do conjunto probatório. O precedente firmado estabelece critérios para a aferição da validade da contratação, condicionando-a à demonstração clara de que o consumidor tinha ciência inequívoca da natureza do produto contratado. Assim, a aplicação do IRDR exige exame do caso concreto, com verificação efetiva do cumprimento do dever de informação, o que constitui matéria de mérito e não questão preliminar apta a ensejar extinção ou improcedência liminar da demanda.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6060316-39.2025.8.03.0001 · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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