TJAPImprocedenteJulgamento: 10/11/2025

Apelação Cível nº 60527143120248030001

Processo nº 6052714-31.2024.8.03.0001

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6052714-31.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por A.D. Júnior Alumínio Ltda contra sentença que extinguiu o feito em razão da coisa julgada proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Publica da Comarca de Macapá. A parte apelante afirma que caracterizado o cerceamento de defesa, porque a sentença foi proferida sem oportunizar a oitiva do perito ou intimar as partes para que informassem se tinham provas a produzir. Aponta nulidade da sentença por fundamentação genérica, pois o “o juzo a quo se furta em prestar efetiva atividade jurisdicional, socorrendo-se de suposta coisa julgada para deixar de analisar farto conjunto probatorio, se furtando de prolatar sentença condizente com as provas juntadas aos autos”. No mérito, aduz que “na Pré-Executividade foram alegados, basicamente, equvocos e vcios formais existentes no processo administrativo (Notificaçao de Lançamento 55002/2021), tais como o cerceamento do direito de defesa, e vcios formais contidos na CDA” e que, “em sede de Embargos a Execuçao, a Embargante arguiu todas as materias permitidas pelo §2º, do art. 163, da LEF (Lei nº 6.830/80), especificamente as vinculadas aos fatos geradores dos debitos, bem como a sua composiçao estrutural (legislaçao aplicavel, base de calculo, margem de valor agregado - MVA, alquota, etc.), inclusive pagamentos parciais, com provas periciais e documentais (notas fiscais, memorias de calculos da SEFAZ, etc.)”. Acrescenta que “nao ha que se cogitar de existencia de coisa julgada, porquanto, os fatos e fundamentos (causa de pedir), bem como o proprio pedido dos Embargos a execuçao nao se confundem com os arguidos em sede de pre-executividade”. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por fundamentação genérica. Superadas as preliminares, pela inocorrência de coisa julgada com determinação de retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, o Estado do Amapá sustenta a violação à dialeticidade, pois não há impugnação aos fundamentos da sentença.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 6052714-31.2024.8.03.0001 · Gabinete 05 · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

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