Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60335565320258030001
Processo nº 6033556-53.2025.8.03.0001
Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6033556-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) stituto processual, requer o fornecimento de exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MIE (COD. SIGTAP: 02.11.05.008-3) em favor da parte substituída. Sustenta que a parte interessada está inserida no sistema SUS e buscou realizar referido procedimento na rede pública de saúde, porém, não obteve êxito. O pedido de antecipação de tutela não foi concedido eis que não preenchidos os requisitos autorizadores exigidos no art. 300 do CPC. Citado, o reclamado apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. DO MÉRITO A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990. A Constituição Federal, em seu art. 23, inc. II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90. A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.
Prévia pública (~30% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6033556-53.2025.8.03.0001 · Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual · julgado em 02/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.