TJAPProcedenteJulgamento: 13/05/2025

Monitória nº 60287090820258030001

Processo nº 6028709-08.2025.8.03.0001

3ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6028709-08.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) MCI DA SILVA ARRELIA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de inadimplemento de compra realizada junto à parte autora. A inicial foi instruída com procurações, atos constitutivos, CNPJ da autora, nota fiscal eletrônica nº 133299, documento de compra e venda, memória de cálculo e comprovante de recolhimento das custas iniciais. Em decisão inicial, foi determinada a citação da parte requerida para pagamento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou apresentação de embargos monitórios, no prazo legal. Após tentativas citatórias frustradas e realização de pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, foi expedido mandado ao endereço localizado nos autos. Conforme certidão de ID 27795063, a parte requerida CARMEMCI DA SILVA ARRELIA foi pessoalmente citada em 15/04/2026, ocasião em que tomou ciência do inteiro teor do mandado, recebeu contrafé e exarou assinatura. A parte autora, no ID 28391564, requereu a constituição do título executivo judicial, afirmando que a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem pagamento voluntário e sem oposição de embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso, a documentação apresentada pela parte autora foi reputada suficiente ao processamento da monitória, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de pagamento. A parte requerida foi regularmente citada, recebeu contrafé e ficou expressamente advertida quanto ao prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Decorrido o prazo legal sem notícia de pagamento voluntário e sem apresentação de embargos, incide a regra do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Monitória · Processo nº 6028709-08.2025.8.03.0001 · 3ª Vara Cível de Macapá · julgado em 13/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inadimplemento

65% procedente4% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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