TJAPProcedenteJulgamento: 16/04/2025

Cumprimento de sentença nº 60228588520258030001

Processo nº 6022858-85.2025.8.03.0001

1ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Causas Supervenientes à Sentença

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6022858-85.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de conta-salário utilizada pelo Executado PABLO MANOLO DAVID DE OLIVEIRA para recebimento de seus proventos, juntado no Id 26044561, alegando, em suma, a impenhorabilidade do valor restrito pelo juízo, através do sistema SISBAJUD, conforme documentos que acompanham a referida irresignação. Pois bem. O artigo 833, do CPC/2015, vaticina que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2º do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta-corrente, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. Assim, há que se ponderar a continuidade do bloqueio diante da contundente previsão constitucional. Senão, vejamos: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)III - a dignidade da pessoa humana;” No caso concreto, a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido pelo devedor não é de grande monta, refletindo inclusive no valor efetivamente penhorado em sua conta, que se revela não abrangente quanto ao valor atualizado da dívida cobrada (que chegou a cifra de R$ 26.603,13 – Id 24377120).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 6022858-85.2025.8.03.0001 · 1ª Vara Cível de Macapá · julgado em 16/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

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