TJAPProcedenteJulgamento: 15/04/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 60225140720258030001

Processo nº 6022514-07.2025.8.03.0001

3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6022514-07.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) crime de embriaguez ao volante. Segundo os autos, no entardecer de 01 de março de 2025, o acusado conduzia uma motocicleta pela Rua Hamilton Silva quando colidiu na traseira de um automóvel. A guarnição da Polícia Militar, ao chegar ao local, não encontrou apenas um sinistro de trânsito, mas um condutor com claros sinais de intoxicação alcoólica — exaltação, agressividade e odor etílico — que, embora tenha se recusado ao teste do bafômetro, teve seu estado documentado em Termo de Constatação. A instrução processual seguiu seu rito, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu. Em alegações finais, o MP ratificou o pedido condenatório, enquanto a Defesa buscou a absolvição por falta de provas técnicas. É o relatório. Ao julgar um delito de trânsito, o Magistrado não pode fechar os olhos para a realidade que assola o Brasil. Vivemos em um país onde os índices de mortalidade viária são comparáveis aos de zonas de conflito. O trânsito brasileiro não é apenas um sistema de locomoção, mas um cenário de perdas irreparáveis, muitas vezes potencializadas pelo descaso de condutores que ignoram a proibição da mistura entre álcool e direção. O crime previsto no art. 306 do CTB não é uma mera infração administrativa; é um crime de perigo que visa resguardar a vida de pedestres, ciclistas e outros motoristas. No caso de Jesse, o risco abstrato converteu-se em dano real: a colisão. Conduzir um veículo, sem habilitação e sob influência de álcool, é assumir uma postura de total desdém pela vida em comunidade. A tese defensiva de que a prova da embriaguez estaria atrelada exclusivamente ao teste do etilômetro (o bafômetro) encontra-se há muito superada pela evolução legislativa e doutrinária. O Direito Processual Penal não pode ficar refém da vontade do réu em produzir prova contra si. A partir da Lei nº 12.760/2012, consolidou-se a Teoria da Constatação por Sinais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 6022514-07.2025.8.03.0001 · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · julgado em 15/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

83% procedente1% parcialmente procedente16% improcedente

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