TJAPProcedenteJulgamento: 12/02/2026

Apelação Criminal nº 60162004520258030001

Processo nº 6016200-45.2025.8.03.0001

Gabinete 02

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. TESE DE FURTO DE USO. INOCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 199 dias-multa, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos no montante de R$1.800,00. A defesa alegou atipicidade material por “furto de uso”, subsidiariamente requereu o reconhecimento do furto privilegiado, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta configura furto de uso, afastando a tipicidade material; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do furto privilegiado do art. 155, § 2º, do CP; (iii) verificar a correção da dosimetria, do regime inicial fechado e da negativa de substituição da pena; e (iv) determinar a validade da fixação de valor mínimo para reparação de danos sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e oral, corroborada pela confissão parcial do réu, demonstra a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando a subtração e a posse do veículo, ainda que por breve período, nos termos da teoria da amotio, conforme o Tema 934 do STJ. 4. O abandono do veículo em local diverso, após uso prolongado e com subtração de componentes, não caracteriza restituição voluntária integral, afastando a tese de furto de uso. 5. O reconhecimento do furto privilegiado exige primariedade e pequeno valor da coisa, requisitos não preenchidos diante da multirreincidência comprovada por condenações definitivas anteriores. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 6016200-45.2025.8.03.0001 · Gabinete 02 · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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