TJAPImprocedenteJulgamento: 26/02/2025

Procedimento Comum Cível nº 60103544720258030001

Processo nº 6010354-47.2025.8.03.0001

1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6010354-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Estado do Amapá em face de Antonio Carlos Sousa Brasil, servidor público, em razão de prejuízo suportado pela Administração decorrente de suposta falha funcional atribuída ao demandado. Conforme relatado na inicial, a demanda tem origem em processo anterior (nº 0047554-11.2016.8.03.0001), em que o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a Claudiney Lobo Nunes, em razão da indevida restrição de sua liberdade devido a equívoco no registro de mandado de prisão expedido em seu nome no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). O Estado afirma que foi instaurada Comissão de Sindicância Disciplinar em face do réu, cujo relatório concluiu pela culpa, tendo o servidor assinado Termo de Ajustamento de Conduta. Diante disso, requer a condenação do réu a restituir ao erário o valor atualizado de R$ 9.953,21 (nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). O processo foi inicialmente distribuído à antiga 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Foi proferido despacho de citação ao ID 17536000. Posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, por força da implementação da nova organização judiciária. Contestação ao ID 22856901, em que o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de demonstração do desembolso. No mérito, afirma que inexiste dolo ou culpa pessoal do réu, uma vez que se trata de falha sistêmica no cumprimento da ordem judicial de progressão e nas rotinas de atualização do BNMP e que o fato se deu inclusive no contexto de migração do sistema Tucujuris para o SEEU/BNMP. Alega ainda que a gestão do BNMP é institucional, não podendo ser atribuída a uma única pessoa. Diante disso, requer a improcedência do pleito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 6010354-47.2025.8.03.0001 · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 26/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

31% procedente2% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 282 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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