TJAPProcedenteJulgamento: 28/07/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 60081919120258030002

Processo nº 6008191-91.2025.8.03.0002

1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato

Inteiro teor — prévia

DECISÃO Processo: 6008191-91.2025.8.03.0002 Verifica-se que o réu ANDERSON FERREIRA SAMPAIO foi preso em 15/07/2025, acusado da prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Expedido mandado para a citação do réu no IAPEN. Nesse sentido, verifica-se que o réu permanece preso preventivamente por ocasião deste processo, motivo pelo qual realizo, neste ato, a revisão de sua prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, dispositivo que impõe ao magistrado a reavaliação periódica da necessidade da segregação cautelar, a fim de evitar eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Muito bem. Extrai-se dos autos a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, evidenciados pelo boletim de ocorrência nº 00061429/2024-A03, relatório de missão policial, comprovantes PIX, nota fiscal dos bens subtraídos e depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial. Consta da denúncia que o acusado, apresentando-se falsamente como técnico em eletrodomésticos, induziu as vítimas em erro mediante promessa de reparo de aparelhos eletrônicos, obtendo vantagem ilícita consistente em valores em dinheiro, além da posse de uma televisão e aparelho celular pertencentes às vítimas, desaparecendo em seguida sem prestar o serviço contratado ou devolver os objetos. As declarações das vítimas AMARILDO DA SILVA SOUZA e ELIETE FERREIRA DOS SANTOS corroboram a dinâmica delitiva narrada na exordial acusatória, revelando que o denunciado utilizava reiteradas promessas de devolução dos objetos para manter as vítimas em erro, circunstância que demonstra a premeditação e habitualidade da conduta. Ademais, verificou-se que o denunciado utilizava conta bancária de sua cunhada, TAINARA COSTA DE SOUSA, para o recebimento dos valores pagos pelas vítimas, buscando dificultar sua identificação e rastreamento financeiro. A própria testemunha confirmou que emprestou sua conta bancária ao acusado para recebimento de valores relativos aos supostos serviços prestados, inclusive relacionados aos fatos objeto destes autos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 6008191-91.2025.8.03.0002 · 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana · julgado em 28/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato

60% procedente5% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 117 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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