Cumprimento de sentença nº 60075856320258030002
Processo nº 6007585-63.2025.8.03.0002
Juizado Especial Cível de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6007585-63.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) reclamante pleiteia a revisão de contrato de financiamento de veículo usado formalizado com a reclamada, sob a alegação de que ocorreu a cobrança de juros abusivos. Em razão de tratar-se de matéria iminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A requerida apresentou contestação, pela qual aduz que não ocorreu a cobrança de juros abusivos, bem como que a reclamante teve ciência de todas as cláusulas pactuadas. As partes não requereram a produção de outras provas. Processo em ordem, eis que presentes as condições da ação. MÉRITO O contrato objeto da lide é de natureza bancária, visto que firmado com instituição financeira autorizada a funcionar como Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Central do Brasil. Assim, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS, do Superior Tribunal de Justiça, a ele se aplicam, em especial a que prevê que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Consequentemente, quando comprovada a abusividade, da taxa de juros cobrada, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, os juros remuneratórios podem ser revistos. Contudo, a abusividade deve ser auferida em cada caso. Neste contexto o STJ tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme REsp 271.214/RS e 1.036.818.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 6007585-63.2025.8.03.0002 · Juizado Especial Cível de Santana · julgado em 11/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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