TJAPImprocedenteJulgamento: 18/02/2025

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 60074557620258030001

Processo nº 6007455-76.2025.8.03.0001

3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Inteiro teor — prévia

AREsp 3216268/AP (2026/0114849-6)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele ente federativo que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 185-192). Consta dos autos que o agravado, Reginaldo Pinto Rodrigues, foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 93-97). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, negou provimento, mantendo a absolvição. O acórdão restou assim ementado (fl. 143): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPRECISOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença absolutória que julgou improcedente denúncia por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006) por não existirem provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar decreto condenatório por tráfico de drogas, considerando a imprecisão dos depoimentos policiais e a ausência de elementos concretos indicativos de comercialização de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. Os policiais militares não conseguiram narrar com precisão à dinâmica da ocorrência, declarando expressamente que não recordavam dos fatos, com depoimentos genéricos e imprecisos quanto à dinâmica da abordagem pessoal. 4. A versão defensiva apresentada pelo acusado mostra-se coerente com as circunstâncias dos autos e encontra respaldo na quantidade de droga apreendida e na ausência de outros elementos indicativos de comercialização. IV.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 6007455-76.2025.8.03.0001 · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · julgado em 18/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 51 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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