TJAPImprocedenteJulgamento: 15/06/2025

Procedimento Comum Cível nº 60060933620258030002

Processo nº 6006093-36.2025.8.03.0002

2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6006093-36.2025.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado(s) do Advogado(s) do DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DAPHNE RICHELLY DE ALMEIDA MACEDO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA (CDSA). Na origem, a autora sustentou a aprovação em todas as etapas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Guarda Portuário. Alegou que a conclusão com êxito do curso de formação, última fase do certame, gerou direito subjetivo à sua nomeação, não obstante sua classificação na 22ª posição (fora das 10 vagas imediatas). Aduziu que o item 19.1.2 do instrumento convocatório vinculou a entrega do certificado à classificação no limite das vagas. Pediu, assim, sua imediata convocação para a contratação. O magistrado sentenciante fundamentou que a apelante figura no cadastro de reserva e que a Administração agiu dentro de sua discricionariedade, inexistindo prova de preterição arbitrária ou ilegalidade. Ressaltou a distinção entre o caso concreto e o precedente do STF no RE 666.092. Em suas razões recursais, a apelante reiterou que o recebimento do certificado de conclusão do curso de formação a incluiu, de modo automático, entre os classificados para contratação imediata. Argumentou a respeito da natureza penosa do treinamento e do investimento público realizado, o que imporia o dever de nomeação. A CDSA apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença. Asseverou que a convocação de candidatos da reserva para a formação visou à eficiência administrativa e que o direito à nomeação depende da conveniência e oportunidade estatal dentro do prazo de validade do concurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 6006093-36.2025.8.03.0002 · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 15/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Espécies de Contratos

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