Agravo de Instrumento nº 60018886720258030000
Processo nº 6001888-67.2025.8.03.0000
Gabinete 02
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001888-67.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogado do(a) RELATÓRIO EVANILDO DE JESUS NUNES CARVALHO, por advogado, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do cumprimento de sentença nº 6040181-40.2024.8.03.0001, derivado da ação coletiva nº 0029055-81.2013.8.03.0001. Na decisão agravada, o magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte credora, fundamentando-se na aplicação do Tema Repetitivo 1190 do STJ, verbis: “Ocorre que houve decisão recente do STJ, que revisitou a matéria e fixou o Tema Repetitivo 1190, que diz o seguinte: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ao revisitar o tema dos honorários advocatícios em caso de pretensão executória sem impugnação o STJ modulou, nos seguintes termos: Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. O pedido de cumprimento de sentença do presente processo foi protocolizado no dia 25 de janeiro do corrente ano, conforme petição no ID 14005482, e o Acórdão do STJ foi publicado no DJe de 01/07/2024, de modo que por ocasião do ingresso do pedido já estava em vigor o Tema 1190 do STJ. Assim, considerando que a Fazenda Pública não impugnou a pretensão executória, REJEITO os embargos de declaração.” [...]”. Processo nº 6001888-67.2025.8.03.0000, Juiz de Direito PAULO CESAR DO VALE MADEIRA, 06.06.2025. Nas razões do agravo, o recorrente sustentou que, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, incidem a Súmula 345 do STJ e a tese fixada no Tema 973 do mesmo Tribunal, que asseguram a fixação de honorários advocatícios mesmo na hipótese de ausência de impugnação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 6001888-67.2025.8.03.0000 · Gabinete 02 · julgado em 23/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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