Cumprimento de sentença nº 60014315120248030006
Processo nº 6001431-51.2024.8.03.0006
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001431-51.2024.8.03.0006 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Conforme se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada por atermação, sem representação técnica, perante o Juizado Especial Cível de Itaubal, sendo posteriormente redistribuída a este Juízo. A Defensoria Pública chegou a ser cadastrada nos autos, mas, verificando a inexistência de solicitação de assistência pela autora, requereu seu descadastramento, o qual foi deferido em 20/05/2025 (decisão ID 18490362), com determinação de intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias. A autora foi pessoalmente intimada da sentença em 25/09/2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 23615486), recebendo cópia do decisum que julgou improcedente o pedido. Em 09/10/2025 foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado. Somente em 13/10/2025, após o escoamento do prazo recursal, a autora procurou a Defensoria Pública, oportunidade em que relatou não ter compreendido o teor da decisão. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, nos Juizados Especiais Cíveis, o patrocínio por advogado não é obrigatório em causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, conforme expressa disposição do art. 9º da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 817,52, o que dispensa a representação técnica obrigatória. Assim, a intimação pessoal da parte autora é válida e eficaz, pois observou o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, sendo a própria parte legitimada para recorrer pessoalmente, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 6001431-51.2024.8.03.0006 · Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes · julgado em 19/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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