TJAPImprocedenteJulgamento: 17/06/2024

Agravo de Instrumento nº 60003768320248030000

Processo nº 6000376-83.2024.8.03.0000

Gabinete 08

Assuntos (classificação CNJ)

Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000376-83.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Advogado(s) do DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MATEUS CHAGAS DE ALMEIDA contra decisão monocrática deste Relator (ID 2036040), que deixou de conhecer agravo de instrumento aviado contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais n. 0030372-65.2023.8.03.0001 proposta contra ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Nas razões recursais (ID 2310851), o agravante sustenta que a decisão agravada, ao não admitir o agravo de instrumento e ao não reconhecer a urgência da matéria, incorre em manifesta inadequação técnica e injustiça processual; alega que a decisão proferida pelo juízo a quo, ao declinar da competência para a Justiça Federal e determinar o arquivamento dos autos, revela-se inadequada e incorreta, pois aplica de forma equivocada a tese firmada no julgamento do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a controvérsia subjacente aos autos não diz respeito à ausência ou irregularidade no credenciamento da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação (MEC), elementos esses que constituem a premissa essencial para a incidência da tese firmada no Tema 1.154 do STF. Alega que o cerne da demanda de origem reside exclusivamente na demora injustificada na expedição do diploma por parte da instituição de ensino, matéria esta que, por sua natureza, não atrai a competência da Justiça Federal. Por isso, pugna pela retratação da decisão agravada, ou, não sendo esse o entendimento do Relator, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado para fins de reforma da decisão agravada. Intimada, a agravada defende o acerto da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso (ID 2539907). É o relatório. DECIDO. Em que pese a taxatividade do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previsto no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 6000376-83.2024.8.03.0000 · Gabinete 08 · julgado em 17/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 81 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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