TJAPProcedenteJulgamento: 21/01/2026

Cumprimento de sentença nº 60001230320268030008

Processo nº 6000123-03.2026.8.03.0008

1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000123-03.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO ANGÉLICA DE OLIVEIRA DO CÉU ajuizou reclamação no âmbito do Juizado Especial Cível em face de DIELEN CASTRO DE GUEIROZ, alegando, em síntese, que foi contratada pela reclamada, no início de janeiro de 2026, para realizar serviços de faxina em sua residência, pelo valor ajustado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustenta que, após insistência, recebeu apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), restando pendente o pagamento de R$ 100,00 (cem reais). Afirma que tentou resolver a questão de forma amigável, porém sem êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver satisfeita a obrigação. Requereu a citação da reclamada, designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais). Regularmente citada e intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 26628822, datada de 24/02/2026), a reclamada deixou de comparecer à audiência designada, sem apresentar justificativa, tampouco apresentou contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato verbal de prestação de serviços, plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 107 do Código Civil, que consagra a liberdade das formas, salvo disposição legal em contrário. Nos termos do art. 594 do Código Civil, “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. Restou incontroverso que houve a prestação do serviço de faxina pela autora, pelo valor ajustado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo sido pago apenas R$ 50,00 (cinquenta reais). A reclamada, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação, configurando-se sua revelia, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 6000123-03.2026.8.03.0008 · 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

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