Ação Civil Pública Infância e Juventude nº 00369377920228030001
Processo nº 0036937-79.2022.8.03.0001
Juizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0036937-79.2022.8.03.0001 Origem: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Tipo: INFÂNCIA Representante Legal: ELSILENE MENDES FROZ
AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: INFÂNCIA
Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125
Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Cuidam os autos de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO – REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793/STF – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO – DESNECESSIDADE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA. 1) Segundo a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 793, "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"; 2) Em recente decisão, a Corte Superior entendeu que o STF, ao julgar o Tema 793, não decidiu pela necessidade da figuração da União no polo passivo das demandas da espécie, mas ratificou o caráter solidário da responsabilidade dos entes estatais nestes casos; 3) Patente, portanto, a legitimidade do Estado no caso em tela; 4) Não há reparos a fazer na sentença que obrigou o Estado a fornecer os medicamentos – necessários, com utilização prevista para a situação clínica da infante (epilepsia) e indicado por médico especialista – , atentando-se ao fato de serem de uso contínuo, inexistindo "prazo razoável" que não acarretasse em riscos à saúde da infante, ante a morosidade do pregão eletrônico há meses instaurado e ainda não concluído; 5) Apelo conhecido e não provido.Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.Em decisão de mov.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Civil Pública Infância e Juventude · Processo nº 0036937-79.2022.8.03.0001 · Juizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa de Macapá · julgado em 19/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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