TJAPProcedenteJulgamento: 16/08/2021

Ação Penal de Competência do Júri nº 00327766020218030001

Processo nº 0032776-60.2021.8.03.0001

Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica

Assuntos (classificação CNJ)

Contra a Mulher · Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Número do Processo: 0032776-60.2021.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) O VITOR BITENCOURT DA LUZ, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa sustenta a existência de omissão na sentença, uma vez que não foi analisada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada e a idade do acusado à época dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão judicial, nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal. No caso em análise, assiste razão à defesa. Verifica-se que o acusado foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. De acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, quando a pena aplicada é superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Contudo, consta dos autos que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, circunstância que atrai a incidência do artigo 115, do Código Penal, segundo o qual os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade, passando o prazo prescricional a ser de 02 (dois) anos. O réu nasceu em 30.05.2002 conforme cópia do RG acostado ao IP. No presente caso, observa-se que a denúncia foi recebida em 18/08/2021, enquanto a sentença condenatória foi publicada apenas em 25/03/2025, tendo transcorrido entre esses marcos temporais período superior a 03 (três) anos e 07 (sete) meses.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0032776-60.2021.8.03.0001 · Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica · julgado em 16/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contra a Mulher

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