TJAPProcedenteJulgamento: 17/12/2024

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00260402120248030001

Processo nº 0026040-21.2024.8.03.0001

3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0026040-21.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra FABRÍCIO VINHAS JESUS, RONALD SANTOS DO NASCIMENTO e VALDICLEIA MUNIZ NUNES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, em concurso de agentes (art. 29, CP). Consta da exordial acusatória que, em meados de dezembro de 2023, no Condomínio Parque Novo Mundo, nesta cidade de Macapá/AP, os acusados, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, induziram a vítima Ana Ferreira da Silva em erro, com o propósito de obter para si vantagem ilícita. Valendo-se do pretexto da venda de um cordão de ouro — anunciado por Valdicleia em rede social —, atraíram a ofendida à residência do casal, ocasião em que Fabrício, apresentando-se falsamente como funcionário do DETRAN, ofereceu-lhe um veículo VW supostamente apreendido pelo valor de R$ 44.000,00, com entrada de R$ 15.000,00. Convencida pela alegada condição profissional do acusado e pelo respaldo conferido pela corré, a vítima efetuou pagamentos que totalizaram R$ 13.600,00, parte via transferência PIX para a conta bancária de Ronald — cedida por ele com ciência da destinação dos valores —, e parte em espécie. O veículo jamais foi entregue. Após sucessivas cobranças, foi devolvida apenas a quantia de R$ 8.000,00, resultando em prejuízo definitivo de R$ 5.600,00 (ID 20977874, págs. 1-4). A denúncia foi recebida em 18/12/2024 (ID 20977886). As respostas à acusação foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado: Fabrício e Valdicleia apresentaram-na conjuntamente (ID 20977871), reservando-se ao direito de discutir o mérito em alegações finais; Ronald, representado por curador especial em razão de colidência de interesses (ID 20977875), sustentou a ausência de dolo e participação, alegando ter apenas emprestado a conta bancária sem conhecimento da origem ilícita dos valores.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0026040-21.2024.8.03.0001 · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · julgado em 17/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato

60% procedente5% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 117 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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