TJAPProcedenteJulgamento: 19/11/2024

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00238724620248030001

Processo nº 0023872-46.2024.8.03.0001

1ª Vara Criminal de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 0023872-46.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL Advogado do(a) RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por RAILAN BORGES PASTANA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá, magistrado Diego Moura de Araujo, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo crime tipificado no art. 155, caput, CP, às penas em 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade. Consta na denúncia que, no dia 24/03/2024, por volta das 13h20min, no bairro Buritizal, no estabelecimento comercial Total Peças Refrigeração, o denunciado Railan Borges Pastana subtraiu para si a bicicleta pertencente à vítima Rodrigo Pablo de Almeida da Silva. Narra a denúncia que, no momento em que a vítima saiu do estabelecimento e percebeu a ausência de sua bicicleta, buscou em seguida as imagens das câmeras de segurança, por meio das quais conseguiu identificar o denunciado, que estava acompanhado de uma criança. Em interrogatório policial, o denunciado confessou a autoria do crime. Em suas razões (ID ), preliminarmente, o apelante pede a anulação da audiência e da sentença, alegando que o juiz agiu de forma parcial durante o interrogatório do réu. No mérito, sustenta sua absolvição por insuficiência de provas, afirmando que o conjunto probatório não demonstra o dolo de subtrair coisa alheia. Em contrarrazões (ID), o apelado Ministério Público, em resumo, pugna pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu não provimento No parecer, o procurador de Justiça MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JUNIOR opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço da apelação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0023872-46.2024.8.03.0001 · 1ª Vara Criminal de Macapá · julgado em 19/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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