TJAPImprocedenteJulgamento: 27/06/2023

Apelação Criminal nº 00158607720238030001

Processo nº 0015860-77.2023.8.03.0001

GABINETE 03

Assuntos (classificação CNJ)

Falsidade ideológica · Denegação

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0015860-77.2023.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL

Defensor(a): MARILIA PEREZ DE LIMA COSTA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 299 DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva de forma robusta no caderno probatório, com comprovação de que o acusado praticado o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), a condenação é medida que impõe. 2) Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 162ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/08/2023 a 31/08/2023, por unanimidade conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Revisor) e ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (Vogal).Macapá/AP, 31 de agosto de 2023.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0015860-77.2023.8.03.0001 · GABINETE 03 · julgado em 27/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Falsidade ideológica

61% procedente7% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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