TJAPProcedenteJulgamento: 31/03/2023

Procedimento Comum Cível nº 00121869120238030001

Processo nº 0012186-91.2023.8.03.0001

2ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Planos de saúde

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0012186-91.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais em face da Fundação GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Afirma ser beneficiário do plano de saúde requerida. O autor tem 2 anos de idade e apresenta diagnóstico Encefalopatia Crônica não Evoluída (CID G80) e Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10F84/ CID11A.02Z). Em razão do quadro clínico, apresentou pedido para concessão dos seguintes tratamentos: “1) Psicologia ABA (acompanhamento psicológico individualizado) - 40 horas semanais 2) Psicopedagogia ABA - 2X por semana (1 hora) 3) Terapia Ocupacional com integração sensorial – 2X por semana (1 hora por sessão) 4) Fonoaudiologia ABA - 2X por semana (1 hora por sessão) 5) Musicoterapia - 2X por semana (1 hora por sessão) 6) Equoterapia – 2X por semana (1 hora por sessão) 7) Pilates Adaptado e Neuroreabilitação – 2 X por semana (1 hora) 8) Acompanhamento terapêutico (AT), em sala de aula durante todo ano letivo em caráter indispensável, devido a múltiplos déficits do paciente e suas deficiências tanto na socialização, comunicação e habilidades essenciais.” Quanto ao mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Relatório do NATJUS (MO 12). Concedida, em parte, a tutela de urgência (ID 11167093). Em sede de contestação, a GEAP argumentou que se trata de plano de saúde na modalidade de autogestão, ao qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Sustentou que os tratamentos solicitados não estão previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS e que a negativa não caracteriza ilícito, pois segue os regulamentos aplicáveis. Ressaltou ainda que, em cumprimento à decisão liminar, autorizou os tratamentos considerados obrigatórios pela ANS (ID 11166795).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0012186-91.2023.8.03.0001 · 2ª Vara Cível de Macapá · julgado em 31/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Planos de saúde

54% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

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