Apelação Criminal nº 00111159020198030002
Processo nº 0011115-90.2019.8.03.0002
GABINETE 06
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0011115-90.2019.8.03.0002
Parte Parte Ré: DENILSON FREITAS DA SILVA Advogado(a): COARACI VIDAL BRITO - 3159AP Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DENILSON FREITAS DA SILVA pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável, a teor do artigo 217- A, caput, do Código Penal Brasileiro. Narrou a exordial que, no dia 15 de Maio de 2019, por volta das 00h30min, o acusado praticou ato libidinoso com L.G.D.F. (07 anos na época dos fatos). No dia dos fatos, o réu invadiu a casa da vítima por volta de 00h00min e, segundo depoimento da própria ofendida, passou a iniciar uma tentativa de conjunção carnal com a criança. Baixou o short da vítima e, em ato contínuo, cuspiu na genitália da jovem, realizando fricção peniana no ânus da criança, segundo laudo de exame de corpo de delito, no quesito Segundo, fl. 07 do IP. Antes que a conjunção carnal se consumasse, a mãe e o pai da vítima acordaram, o que assustou o denunciado que empreendeu fuga e não foi encontrado.Decretou-se a prisão do réu no bojo da rotina 0007671-49.2019.8.03.0002, encontrando-se, o acusado, foragido até os dias atuais. A denúncia foi recebida [#04] e o réu habilitou advogado particular nos autos, a quem conferiu poder para receber citação e por quem apresentou resposta à acusação [#70]. Não sendo reconhecida causa que pudesse conduzir à sua absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29/11/2021, foram ouvidas as testemunhas DANIELE CASTRO DIAS, GILSON GONÇALVES FERRIRA, THALIA FREITAS DA SILVA e VANICE NUNES FREITAS, bem como se interrogou o réu [#194].A vítima, outrossim, foi ouvida no bojo da rotina extra 0008001-46.2019.8.03.0002.O órgão ministerial, em derradeiras alegações, destacou a presença de autoria e materialidade delitiva, pelo que pugnou pela procedência da denuncia e consequente condenação do réu nas penas do delito de estupro de vulnerável.A defesa, em alegações finais, sustentou que não existe provas aptas a ensejar a condenação do denunciado, à míngua de materialidade e também porque os depoimentos das testemunhas de acusação seriam insuficientes para ensejar uma
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0011115-90.2019.8.03.0002 · GABINETE 06 · julgado em 07/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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