Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00103461420218030002
Processo nº 0010346-14.2021.8.03.0002
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0010346-14.2021.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Defensor(a): GABRIEL CORREIA DE FARIAS Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1) Conforme dispõe o artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direito substituem as privativas de liberdade quando o réu não for reincidente em crime doloso, salvo nos casos em que a substituição for medida socialmente recomendável, conforme entendimento do magistrado, nos casos em que a reincidência não tenha se operado no mesmo crime. 2) No presente caso, em que pese o réu seja multirreincidente, nenhum das reincidências operou-se no crime de receptação, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, eis que a juíza a quo verificou ser medida socialmente indicada. 3) Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na 1320ª Sessão Ordinária realizada em 16/MAIO/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento da Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0010346-14.2021.8.03.0002 · 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA · julgado em 02/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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