Correição Parcial Criminal nº 00272995320258049001
Processo nº 0027299-53.2025.8.04.9001
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. REMESSA DE AUTOS ELETRÔNICOS VIA PROJUDI. IMPEDIMENTO TÉCNICO. ATUAÇÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos de inquérito policial à autoridade policial, por meio da Secretaria Judicial, para cumprimento de diligências investigatórias, sob o fundamento de que caberia ao próprio órgão ministerial requisitá-las diretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da remessa dos autos eletrônicos do inquérito policial à autoridade policial, por intermédio da Secretaria Judicial, diante de limitações técnicas do sistema PROJUDI, configura error in procedendo e inversão tumultuária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Ministério Público detém atribuição para requisitar diretamente diligências investigatórias à autoridade policial, nos termos do sistema acusatório. 2. A operacionalização da remessa de autos eletrônicos no sistema PROJUDI constitui ato ordinatório de atribuição exclusiva da Secretaria do Juízo. 3. A inexistência de permissão sistêmica para atuação direta do Ministério Público impede a tramitação regular do feito sem a intermediação cartorária. 4. A exigência de comunicação extrassistema compromete a eficiência e a continuidade da investigação, dificultando o acesso e a alimentação dos autos pela autoridade policial. 5.A Corregedoria-Geral de Justiça reconhece a incumbência da Secretaria do Juízo para promover a movimentação e remessa dos autos entre o Ministério Público e a Polícia Civil. 6. A jurisprudência admite a intermediação judicial quando há impedimento técnico que inviabiliza a atuação direta dos órgãos de persecução penal. 7. O indeferimento do pedido configura error in procedendo e cria óbice indevido ao regular andamento do inquérito policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Correição Parcial Criminal · Processo nº 0027299-53.2025.8.04.9001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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