TJPIProcedenteJulgamento: 16/01/2026

Apelação Criminal nº 08067720320228180032

Processo nº 0806772-03.2022.8.18.0032

GAB. DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Receptação · Prisão em flagrante

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806772-03.2022.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta em face de EDILBERTO IGOR DA SILVA, em virtude da prática do crime descrito no art. 180, caput do Código Penal. Narra a peça acusatória que: “(…) que, no dia 08 de novembro de 2022, por volta das 09h40min, na residência do imputado, no Bairro Junco, nesta urbe, o denunciado adquiriu em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, qual seja, 1 (um) celular, marca Samsung, Modelo A20, cor azul, IMEI: 355908107321825, pertencente à vítima AQUILES SILVA LIMA. Segundo restou apurado, na data e horário acima mencionados, a equipe policial da 3ª Delegacia Regional de Picos recebeu informação das operadoras de telefonias móveis sobre a localização de aparelho de celular roubado, o que ensejou diligência até a residência do ora acusado. Ato contínuo, chegando ao local, a equipe de policiais civis questionaram o denunciado sobre o fato, tendo este apresentado o objeto à equipe, que constataram, através de verificação do IMEI do aparelho, que se tratava do objeto fruto de roubo, registrado no boletim de ocorrência de nº 107034/2022. Ante o estado de flagrância, Edilberto foi conduzido até a Central de Flagrantes de Picos-PI, para a realização dos procedimentos cabíveis. A peça acusatória foi recebida em 19 de junho de 2023. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação Em audiência realizada no dia 12 de março de 2025 foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Encerrada a instrução e não havendo requerimentos posteriores pelas partes, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado, como incurso nas sanções do art. 180, caput do Código Penal, por estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria do citado ilícito. Alegações finais da defesa, anexa. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo direto à análise do mérito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Criminal · Processo nº 0806772-03.2022.8.18.0032 · GAB. DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO · julgado em 16/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Receptação

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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