TJAPProcedenteJulgamento: 03/03/2023

Apelação Criminal nº 00099876420218030002

Processo nº 0009987-64.2021.8.03.0002

Gabinete 02

Assuntos (classificação CNJ)

Estupro de vulnerável · Denegação

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0009987-64.2021.8.03.0002

APELAÇÃO CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

Advogado(a): BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE - 2866AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WELKES DE SENA PANTOJA, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. MULTA. 1) Nos crimes sexuais cometidos às ocultas, as declarações da vítima e das testemunhas em juízo, aliadas aos demais elementos, compõem acervo probatório suficiente para formação da convicção do julgador em relação à materialidade e autoria do crime de estupro. 2) A despeito da ausência de relato da conjunção carnal, o ato de tocar as partes íntimas da vítima menor de 14 (quatorze) anos, destinado à satisfação da lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217-A do CP. Precedentes do STJ e do TJAP. 3) Inexiste previsão legal de aplicação da pena de multa no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). 4) Recurso parcialmente provido.Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões recursais (mov. 268), o recorrente destacou que não pretende a reanálise de provas, mas a revaloração e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 217-A e 160 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se baseado em meros indícios ou suposições.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 276), nas quais destacou que este recurso não poderá ser admitido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, eis que a análise de todos os pontos aduzidos exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, pugnou pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento deste apelo.É o relatório. ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0009987-64.2021.8.03.0002 · Gabinete 02 · julgado em 03/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estupro de vulnerável

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