Procedimento Comum Cível nº 00029095120238030001
Processo nº 0002909-51.2023.8.03.0001
4ª Vara Cível de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002909-51.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado(s) do Advogado(s) do DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O presente recurso trata de apelação interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que reconheceu a prescrição de ação de ressarcimento ao erário. 2. O ente estatal ajuizou ação em 2023, tendo por base fatos ocorridos em 2001 e apurados em processo administrativo iniciado em 2010, relacionado à acumulação indevida de cargos públicos pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Estado do Amapá, após mais de 20 anos dos fatos, está prescrita diante da ausência de ato doloso de improbidade administrativa, conforme exige a tese firmada pelo STF no Tema 897. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa. No caso, não há nos autos comprovação de dolo na conduta do apelado, sendo insuficiente a mera alegação de acumulação indevida de cargos. 5. A demora injustificada para o ajuizamento da ação, mais de 20 anos após os fatos, caracteriza a prescrição, conforme a teoria da actio nata, uma vez que a Administração Pública tomou ciência da possível irregularidade em 2010 e permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.” Interpostos Embargos de Declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes. Confira-se a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002909-51.2023.8.03.0001 · 4ª Vara Cível de Macapá · julgado em 26/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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