Cumprimento de sentença nº 00023353020208030002
Processo nº 0002335-30.2020.8.03.0002
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0002335-30.2020.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela executada (Id 24555245) em face da constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legalmente previstas. A penhora de dinheiro, por sua vez, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC. No caso, a constrição observou o procedimento previsto no art. 854 do CPC, incumbindo à executada, após sua intimação, demonstrar que os valores tornados indisponíveis seriam impenhoráveis ou que houve excesso de bloqueio. Com efeito, dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC: "Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." A alegação de impenhorabilidade constitui fato impeditivo ao direito do exequente à satisfação do crédito, recaindo sobre a executada o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, verifica-se que a executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da natureza dos valores constritos, sem apresentar extratos bancários completos, comprovantes de rendimentos, holerites, demonstrativos de benefícios previdenciários, declaração da instituição financeira ou qualquer outro elemento apto a evidenciar, de forma objetiva e segura, a origem dos recursos e seu enquadramento nas hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe prova idônea produzida pelo executado, não bastando mera alegação desacompanhada de demonstração documental.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 0002335-30.2020.8.03.0002 · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 17/03/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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