TJAPImprocedenteJulgamento: 05/04/2022

Agravo de Instrumento nº 00016116120228030000

Processo nº 0001611-61.2022.8.03.0000

GABINETE 01

Assuntos (classificação CNJ)

Locação de Imóvel

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0001611-61.2022.8.03.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Advogado(a): RENATO MOURA SIMOES - 15459PA

Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR – CONCESSÃO – MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA – ANÁLISE NO JUÍZO SINGULAR. 1) Conceder-se-á liminar de desocupação do imóvel, em 15 (quinze) dias, nas ações de despejo, quando presentes os requisitos previstos na Lei nº 8.245/1991, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, fato constatado no presente caso. 2) Questões afetas ao mérito da ação principal devem ser analisadas, inicialmente, pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância e flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3) Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 15/07/2022 a 21/07/2022, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), JOÃO LAGES e MÁRIO MAZUREK (Vogais).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 0001611-61.2022.8.03.0000 · GABINETE 01 · julgado em 05/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Locação de Imóvel

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