TJAPProcedenteJulgamento: 21/10/2019

Interdito Proibitório nº 00014044920198030006

Processo nº 0001404-49.2019.8.03.0006

VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES

Assuntos (classificação CNJ)

Propriedade · Regularidade Formal

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0001404-49.2019.8.03.0006 Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES

APELAÇÃO Tipo: CÍVEL

Advogado(a): ROGER LISBOA DOS SANTOS - 2884AP

Advogado(a): PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - 2802AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos etc.Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS TOLOSA DOS SANTOS e MARIA SUZETE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Ferreira Gomes, da lavra do magistrado Luiz Carlos Kopes Brandão (ordem nº 77), que julgou procedente a ação de interdito proibitório em face deles ajuizada por SÉRGIO VINICIUS VALDAMERI REINA.Encaminhado o feito ao CEJUSC/NUPEMEC, não foi possível a realização da audiência conciliatória, ante a ausência dos apelantes (ordem nº 123).Instados a se manifestarem sobre a admissibilidade do recurso, os apelantes deixaram transcorrer, in albis, o prazo concedido (ordem nº 169).Constatado que a averiguação da tempestividade do apelo dependia da conclusão a ser firmada no Incidente de Assunção de Competência-IAC nº 0009276-98.2017.8.03.0002, determinei o sobrestamento do feito, até pronunciamento final desta Corte acerca da matéria, o que ocorreu com a aprovação da Súmula correspondente, oportunidade em que o presente processo teve seu andamento retomado.Oportunizada a manifestação das partes, apenas o apelado o fez, requerendo o prosseguimento do feito (ordem nº 206).Novamente instados a se manifestarem sobre a admissibilidade, parcial e total, do recurso de apelação, os apelantes quedaram-se inertes (ordem nº 221).Não há interesse no feito que justifique a atuação da douta Procuradoria de Justiça.É o relatório.Passo a decidir, adiantando que o presente recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito de admissibilidade da regularidade formal, consoante as razões que passo a expor.Como cediço, somente será conhecido o recurso que preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre estes a regularidade formal, que se traduz na exigência de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que respaldam o seu pedido de reforma do julgado (art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Interdito Proibitório · Processo nº 0001404-49.2019.8.03.0006 · VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES · julgado em 21/10/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Propriedade

53% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 62 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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