TJAPProcedenteJulgamento: 08/01/2021

Cumprimento de sentença nº 00005197920218030001

Processo nº 0000519-79.2021.8.03.0001

3ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento · Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0000519-79.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. contra ARISTIDES DA SILVA LOPES. O título executivo judicial foi constituído em 13 de maio de 2022, com trânsito em julgado certificado em 29 de junho de 2022. Posteriormente, diante da ausência de requerimento para instauração da fase executiva, determinou-se, em 17 de outubro de 2022, que os autos aguardassem provocação pelo prazo de quinze dias, seguindo-se o arquivamento em 17 de novembro de 2022. O credor formulou pedidos de desarquivamento em 2024 e 2025, tendo o processo sido migrado ao PJe e redistribuído a este Juízo em setembro de 2025. Já nesta fase, foram deferidas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O SISBAJUD não encontrou ativos financeiros passíveis de bloqueio e o INFOJUD não localizou declarações de bens em nome do executado. O RENAJUD identificou dois veículos, ambos com restrições preexistentes, sem que tenham sido apresentados elementos capazes de demonstrar a utilidade econômica de eventual constrição nestes autos. Intimado para se manifestar sobre os resultados das diligências, o exequente permaneceu inerte. Não há fundamento, por ora, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois ainda não transcorreu o prazo correspondente à pretensão material. A questão, entretanto, exige a definição objetiva dos marcos temporais pertinentes, a fim de impedir que sucessivas movimentações desprovidas de resultado útil promovam a indefinida renovação do prazo prescricional. Para esse fim, adota-se a compreensão mais restritiva quanto à conservação da pretensão executiva, isto é, considera-se como marco da paralisação o arquivamento ocorrido em 17 de novembro de 2022 e como exaurido, em 17 de novembro de 2023, o período máximo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passando desde então a correr o prazo da prescrição intercorrente.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000519-79.2021.8.03.0001 · 3ª Vara Cível de Macapá · julgado em 08/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento

68% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

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