Recurso Inominado Cível nº 07784730220228040001
Processo nº 0778473-02.2022.8.04.0001
3ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Ademais, quanto às demais matérias preliminares, o juiz é autorizado a ultrapassa-las, evitando declarar nulidades em favor da solução célere meritória da lide em favor de quem tais declarações aproveita. Essa é a hipótese dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, presentes os requisitos dos arts. 2° e 3° do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC. Analisando os autos e as provas produzidas, tenho que a existência da dívida foi suficientemente demonstrada, residindo o cerne da demanda na legalidade de sua inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, mesmo quando já prescrita a cobrança judicial e se, deste fato, adviriam danos morais. Neste cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o processo n. 0003543-23.2022.8.04.9000, estabelecendo três teses a serem seguidas: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.NATUREZA
DIVERSA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. INSTRUMENTO QUE SE PRESTA TÃO SOMENTE À INTERMEDIAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDORES E DEVEDORES.REGISTROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NEGATIVAÇÃO. REFLEXOS NO CREDIT SCORE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NÃO
VERIFICADA.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0778473-02.2022.8.04.0001 · 3ª TURMA RECURSAL · julgado em 09/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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