Apelação Cível nº 07478647020218040001
Processo nº 0747864-70.2021.8.04.0001
GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE BENS EM CONTESTAÇÃO SEM RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família de Manaus/AM nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens n. 0747864-70.2021.8.04.0001, proposta por F. P. de F. em face de M. da S. M.. A sentença reconheceu a união estável do casal, mas extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de partilha de bens, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita ante a ausência de reconvenção. A apelante pleiteou a reforma da decisão, visando a apreciação da partilha de bens indicados por ambas as partes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir sobre se é possível a apreciação do pedido de partilha de bens indicado em contestação, sem necessidade de propositura de reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de inclusão de bens na partilha por meio da contestação, sem que seja necessária a apresentação de reconvenção, bastando a observância do contraditório. 4. A interpretação lógico-sistemática do pedido de partilha deve abranger todo o acervo patrimonial comum do ex-casal, independentemente da via processual utilizada para sua indicação. 5. O juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o pedido de partilha de bens sem resolução de mérito, contrariando o entendimento consolidado sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de bens na partilha pode ser requerida na contestação, sem necessidade de reconvenção. 2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de partilha, sob o fundamento da ausência de reconvenção, configura error in procedendo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.979.284/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022; STJ, REsp 1.624.051/RJ, rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0747864-70.2021.8.04.0001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS · julgado em 20/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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