Apelação Cível nº 07403771520228040001
Processo nº 0740377-15.2022.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 932, V, c, ambos do CPC, e 26, IX, g, do RITJAM, DOU PROVIMENTO ao recurso e, afastando o reconhecimento da decadência, reformo a sentença e julgo procedentes os pleitos autorais, para o fim de: (i) declarar a nulidade do contrato impugnado e convertê-lo em contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, os quais serão apurados em liquidação de sentença, e sobre os quais incidirão juros desde a citação (art. 240, CPC, c/c art. 405, CC) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43, STJ); (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros desde a citação (art. 240, CPC, c/c art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ).
Condeno a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0740377-15.2022.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR PAULO CESAR CAMINHA E LIMA · julgado em 03/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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