TJAMImprocedenteJulgamento: 12/03/2026

Apelação Cível nº 07335190220218040001

Processo nº 0733519-02.2021.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA

Assuntos (classificação CNJ)

Alienação Fiduciária

Inteiro teor — prévia

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco PAN S/A, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.

Na origem, o magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora realizasse os pagamentos relativos ao Oficial de Justiça para promover a citação do requerido.

Posteriormente, sobreveio a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar a juntada dos referidos comprovantes de pagamento .

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Aduz que embora o apelante não tenha juntado aos autos o comprovante do recolhimento das custas do oficial no tempo hábil, este não deixou de cumprir a determinação.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria em exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de a sentença recorrida estar em manifesto confronto com a sistemática processual vigente e a prova constante dos autos.

A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fulcrada na suposta inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de comprovante de pagamento das custas de Oficial de Justiça..

A sentença deve ser anulada.

Compulsando detalhadamente os autos de origem, verifica-se que a premissa fática adotada pela r. sentença é flagrantemente equivocada. O juízo singular asseverou que o apelante "deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer providência quanto ao aditamento". Ocorre que o autor peticionou no mov. 86.1, apresentando expressa manifestação de emenda e colacionando os respectivos extratos bancários nos movs.

Prévia pública (~32% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0733519-02.2021.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Alienação Fiduciária

45% procedente2% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 888 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.