Apelação Cível nº 07335190220218040001
Processo nº 0733519-02.2021.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco PAN S/A, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Na origem, o magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora realizasse os pagamentos relativos ao Oficial de Justiça para promover a citação do requerido.
Posteriormente, sobreveio a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar a juntada dos referidos comprovantes de pagamento .
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Aduz que embora o apelante não tenha juntado aos autos o comprovante do recolhimento das custas do oficial no tempo hábil, este não deixou de cumprir a determinação.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria em exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de a sentença recorrida estar em manifesto confronto com a sistemática processual vigente e a prova constante dos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fulcrada na suposta inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de comprovante de pagamento das custas de Oficial de Justiça..
A sentença deve ser anulada.
Compulsando detalhadamente os autos de origem, verifica-se que a premissa fática adotada pela r. sentença é flagrantemente equivocada. O juízo singular asseverou que o apelante "deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer providência quanto ao aditamento". Ocorre que o autor peticionou no mov. 86.1, apresentando expressa manifestação de emenda e colacionando os respectivos extratos bancários nos movs.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0733519-02.2021.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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