Procedimento Comum Cível nº 06983695720218040001
Processo nº 0698369-57.2021.8.04.0001
20ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (ECAD). DIREITOS AUTORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ECAD contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de direitos autorais, a despeito da decretação da revelia da parte ré.
2. Os fatos. O autor alegou que a requerida enquadra-se como "usuária permanente" de obras musicais (casa de festas), apresentando termo de verificação apócrifo e prints de redes sociais como prova.
3. A sentença. O juízo de origem, embora tenha decretado a revelia, julgou o pedido improcedente por entender que a documentação unilateral não comprovou a execução pública de obras musicais, condenando o autor em honorários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia impõe a procedência automática do pedido de cobrança; (ii) se os documentos produzidos unilateralmente pelo ECAD são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito (execução pública musical); e (iii) se são devidos honorários advocatícios em favor do réu revel que sagrou-se vencedor na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revelia induz apenas presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). Tal efeito não exime o demandante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), nem retira do magistrado o dever de analisar o conjunto probatório.
6. Documentos produzidos unilateralmente, como termos de verificação interna sem assinatura do fiscalizado ou de testemunhas, carecem de força probante suficiente para atestar a execução musical habitual ("usuário permanente"), mormente quando dissociados de outras provas robustas.
7. A fragilidade probatória é agravada pela inconsistência entre a atividade econômica formal da ré (comércio varejista) e a alegada atividade de entretenimento, bem como pela impossibilidade notória de realização de eventos no período de pandemia (COVID-19) abrangido pela cobrança.
8.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0698369-57.2021.8.04.0001 · 20ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 29/07/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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