TJAMProcedenteJulgamento: 25/11/2025

Cumprimento de sentença nº 06909419220258041000

Processo nº 0690941-92.2025.8.04.1000

12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Extravio de bagagem

Inteiro teor — prévia

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos em que:

1) CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência dos mesmo consectários legais, devidos a partir do arbitramento;

2) CONDENO réu ao pagamento da quantia de R$ 78,39 (setenta e oito reais e trinta e nove centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais, com juros legais da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (23/10/2024);

Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma:

i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024;

ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou

iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.

A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0690941-92.2025.8.04.1000 · 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Extravio de bagagem

63% procedente0% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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