Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 06705164420258041000
Processo nº 0670516-44.2025.8.04.1000
1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré FHAJ e, de modo subsidiário, o ESTADO ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre maio de 2020 e maio de 2022, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário e decorrentes do reajuste nos percentuais de 6,5% e 7,5%.
Portanto, como dito alhures, entre 05/2020 e 04/2021, o réu deverá pagar as diferenças considerando apenas o reajuste de 6,5% sobre a remuneração paga no mês de abril/2020, devendo ser decotados os valores anteriores à data de 03.11.2020 em virtude da ocorrência de prescrição quinquenal. A partir de 05/2021 e até 12/2021, somar-se-á o percentual de 7,5% ao montante já apurado no período anterior. E por fim, entre 01/2022 e 05/2022, deverá ser considerada a diferença dos dois percentuais mencionados com o valor pago a partir de janeiro/2022, por força da Lei Estadual nº 5.771/2022 (aplicação do percentual de 7,5%).
Improcedente o pedido de danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Para fins de atualização monetária, Período anterior à EC n.º 113/2021 (09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0670516-44.2025.8.04.1000 · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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