TJAMProcedenteJulgamento: 03/11/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 06705164420258041000

Processo nº 0670516-44.2025.8.04.1000

1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal

Assuntos (classificação CNJ)

Data Base

Inteiro teor — prévia

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré FHAJ e, de modo subsidiário, o ESTADO ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre maio de 2020 e maio de 2022, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário e decorrentes do reajuste nos percentuais de 6,5% e 7,5%.

Portanto, como dito alhures, entre 05/2020 e 04/2021, o réu deverá pagar as diferenças considerando apenas o reajuste de 6,5% sobre a remuneração paga no mês de abril/2020, devendo ser decotados os valores anteriores à data de 03.11.2020 em virtude da ocorrência de prescrição quinquenal. A partir de 05/2021 e até 12/2021, somar-se-á o percentual de 7,5% ao montante já apurado no período anterior. E por fim, entre 01/2022 e 05/2022, deverá ser considerada a diferença dos dois percentuais mencionados com o valor pago a partir de janeiro/2022, por força da Lei Estadual nº 5.771/2022 (aplicação do percentual de 7,5%).

Improcedente o pedido de danos morais.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.

Para fins de atualização monetária, Período anterior à EC n.º 113/2021 (09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.

Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0670516-44.2025.8.04.1000 · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Data Base

66% procedente0% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 156 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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