Apelação Cível nº 06409821620238040001
Processo nº 0640982-16.2023.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Sendo assim, inexistindo vícios na celebração do negócio jurídico, este deve prevalecer válido, nos seus exatos termos, em razão da segurança jurídica, não sendo o caso de intervenção do Poder Judiciário.
Verificada a regularidade da contratação e a ausência de conduta ilícita por parte do banco réu e falha na prestação do serviço, o contrato firmado entre as partes é válido, não havendo se falar em adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado e indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar provimento ao apelo do banco apelante, para e reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos da petição inicial.
Como corolário da inversão da sucumbência, condeno a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade diante da justiça gratuita.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe.
À Secretaria para providências.
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Inteiro teor disponível
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0640982-16.2023.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES · julgado em 04/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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