Apelação Cível nº 06228336920238040001
Processo nº 0622833-69.2023.8.04.0001
GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. DANO MORAL. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO E AOS REAJUSTES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Elinho Carvalho de Souza e pelo Estado do Amazonas, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito do autor, servidor público estadual, à progressão funcional com reenquadramento na Classe C Referência 1, e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, indeferindo, contudo, os pedidos de pagamento de reajustes remuneratórios previstos na Lei nº 4.852/2019 e de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o servidor tem direito à progressão funcional, apesar da ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019; e (iii) definir se há dano moral indenizável pela omissão da Administração quanto à progressão e aos reajustes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A progressão funcional, prevista na Lei Estadual nº 3.469/2009, constitui direito subjetivo do servidor público, condicionada ao interstício mínimo e à avaliação de desempenho, que, sendo ato vinculado, não pode ser obstado por omissão da Administração. 4. Comprovado o tempo de serviço e a inexistência de impedimentos legais, é legítima a progressão do servidor, vedada a alegação de inexistência de avaliação como óbice, sob pena de afronta à boa-fé administrativa. 5. Não se verifica progressão per saltum, pois o reenquadramento decorre da contagem regular de interstícios legais desde o ingresso no cargo até a data da sentença. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) firma que, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional é ato vinculado, e a ausência de previsão orçamentária não justifica sua não implementação. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0622833-69.2023.8.04.0001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA IDA MARIA COSTA DE ANDRADE · julgado em 15/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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