Cumprimento de sentença nº 06130702520158040001
Processo nº 0613070-25.2015.8.04.0001
19ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA (OAB 5819/AM), ADV: GABRIELA DE BRITO COIMBRA (OAB 8889/AM), ADV: VANESSA NUNES ZOGAHIB (OAB 10021/AM), ADV: JOSÉ MILITÃO RODRIGUES DA SILVA (OAB 12721/AM) - Processo 0613070-25.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - feito às fls.533 pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, com a remessa destes à fila de "processos encerrados", nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalte-se que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Saliente-se que, mesmo com o arquivamento, correrá normalmente o prazo de prescrição intercorrente, o qual, segundo a Súmula 150 do STF, se dá no mesmo prazo de prescrição da ação, com termo inicial da data da ciência pela parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Fica consignado que eventual desarquivamento dos autos ficará condicionado a requerimento, demonstrando a existência de fatos novos aptos a demonstrar a mudança de situação econômica do executado, podendo este juízo analisar a ocorrência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º do CPC. Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0613070-25.2015.8.04.0001 · 19ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 06/05/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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