Apelação Cível nº 06054268920198040001
Processo nº 0605426-89.2019.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR CEZAR LUIZ BANDIERA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC); por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública, ou quando não possuir advogado cadastrado nos autos (art. 513, §2º, I, CPC); ou por publicação oficial, no caso de réu revel (artigo 513, §2º, IV, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento).
Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial.
Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da tabela anexa a Lei n.º 6.646 de 2023.
Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Em caso de resposta positiva, determino que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se o(a) Devedor(a) nos termos dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0605426-89.2019.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR CEZAR LUIZ BANDIERA · julgado em 30/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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