Procedimento Comum Cível nº 06050071420248046300
Processo nº 0605007-14.2024.8.04.6300
3ª VARA DA COMARCA DE PARINTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de Apelação cível interposto contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A validade do contrato de cartão de crédito consignado, a violação do dever de informação ao consumidor e a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente, além da fixação de danos morais pela conduta ilícita do banco. A definição de qual índice deve ser usado para apurar a condenação de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência de comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma regular, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A violação do dever de informação e a ilegalidade do negócio jurídico, com a invalidade do contrato de cartão de crédito e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O reconhecimento do dano moral como decorrente da violação dos direitos do consumidor, sendo devido em razão da situação enfrentada pela parte consumidora, também apelante, na importância de R$ 5.000,00, porque melhor atende o caso julgado. Quanto à atualização monetária, aplica-se a taxa SELIC como índice único, conforme atual entendimento do STJ e redação vigente do art. 406, do Código Civil, pela Lei n. 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO:
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
V. TESE DE JULGAMENTO:
5. A violação do dever de informação e a ausência de contrato regular tornam o negócio jurídico inválido, devida a restituição em dobro dos valores descontados, quando contrária a boa-fé objetiva, e a reparação por danos morais.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0605007-14.2024.8.04.6300 · 3ª VARA DA COMARCA DE PARINTINS · julgado em 31/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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