Apelação Cível nº 06035702820238044600
Processo nº 0603570-28.2023.8.04.4600
GABINETE DESEMBARGADOR CEZAR LUIZ BANDIERA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível a fim de majorar a condenação por danos morais de R$1.000,00 (mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Em razão do provimento parcial do recurso do autor, deixo de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. Os honorários fixados na origem (10% sobre a condenação) permanecem adequados, incidindo agora sobre o novo valor da condenação (R$5.000,00).
Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Manaus, 22 de Outubro de 2025.
Des.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0603570-28.2023.8.04.4600 · GABINETE DESEMBARGADOR CEZAR LUIZ BANDIERA · julgado em 10/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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