TJAMProcedenteJulgamento: 03/01/2024

Procedimento Comum Cível nº 06032418420218044600

Processo nº 0603241-84.2021.8.04.4600

2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA

Assuntos (classificação CNJ)

Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Fátima Avelino Ramos em face de Amazonas Distribuidora de Energia S.A., para:

Reconhecer a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica prestado pela requerida;

Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (19/07/2019), conforme Súmula 54 do STJ.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0603241-84.2021.8.04.4600 · 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA · julgado em 03/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Energia Elétrica

43% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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