Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 06013033320258044400
Processo nº 0601303-33.2025.8.04.4400
1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Vistos. Pretende a parte autora DELSON MACIEL DOS SANTOS, o registro de óbito tardio de sua esposa, Sra. IRENE PEREIRA GARCIA DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF sob n.º 975.568.072-15, falecida em 14/10/2025, em decorrência de choque sép-tico e cardiogênico, associado a pneumonia, insuficiência renal crônica, insuficiência car-díaca, hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica. Foram apresentados os documentos em evs. 1.2/1.10. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda em ev. 12.1, assim como a parte autora em ev. 17.1. É o relatório do essencial. DECIDO. Sem delongas, constata-se que houve a existência de IRENE PEREIRA GARCIA DOS SANTOS, pois foram juntados seu Registro Geral e CPF, assim como Certidão de Casamento e Título Definitivo de Imóvel em seu nome, dentre outros documentos, con-forme evs. 1.4/1.10. Além disso, ficou comprovado o seu falecimento em 14/10/2025, em decorrência de choque séptico e cardiogênico, associado a pneumonia, insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica, ocorrido no Centro Médico Samar, localizado na Avenida Calama, n.º 2615, bairro Liberdade, no município de Porto Velho/RO. A família justificou-se pela demora no registro alegando balo emocional, ausência de co-nhecimento técnico acerca dos trâmites legais e crença de que a mera emissão da Declara-ção de Óbito seria suficiente para a regularização do falecimento, o que é crível. Presentes os pressupostos legais, de rigor o acolhimento do pleito. Neste sentido preceitua a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL PROCE-DIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA AUTORIZA-ÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBI-TO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CA-SU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO RE-CURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos pre-vistos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autoriza-ção judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo, para que seja lavrado o registro tardio de óbi-to, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine".
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0601303-33.2025.8.04.4400 · 1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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