TJAMImprocedenteJulgamento: 12/06/2024

Regularização de Registro Civil nº 06012157620248042800

Processo nº 0601215-76.2024.8.04.2800

VARA DA COMARCA DE BENJAMIN CONSTANT

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida c/c Justificação de Óbito, proposta por FELICIA COELHO LUCAS, objetivando o reconhecimento da morte presumida de seu esposo, CELDO MARIANO RAMOS, bem como a expedição de mandado para o respectivo registro de óbito. Alega a requerente que seu esposo desapareceu no dia 12/09/2023, quando se deslocou para Tabatinga/AM a fim de realizar compras, tendo sua canoa sido encontrada vazia no dia seguinte, sem o motor e com seus documentos, gasolina e pneu ainda na embarcação. Registra que a ausência do marido gera dificuldades para a sua família, especialmente para os filhos menores, sendo imprescindível a declaração de morte presumida para a regularização dos dados civis e demais procedimentos legais. O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido (mov. 9.1), sustentando a insuficiência de elementos que comprovem a extrema probabilidade de morte do desaparecido, bem como a ausência de esgotamento das buscas e averiguações necessárias. Relatados. Decido. Sem preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito. O pleito não merece prosperar. O artigo 7º do Código Civil estabelece que a morte presumida pode ser declarada sem decretação de ausência apenas nos casos em que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando o desaparecido não for encontrado após dois anos do fim de uma guerra. Ademais, para a concessão da medida, é necessário que se demonstre o esgotamento das buscas e averiguações. No caso concreto, verifica-se que a requerente juntou aos autos apenas o Boletim de Ocorrência n.º 3079/2023, sem trazer outros elementos de prova que confirmem a extrema probabilidade da morte de CELDO MARIANO RAMOS.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Regularização de Registro Civil · Processo nº 0601215-76.2024.8.04.2800 · VARA DA COMARCA DE BENJAMIN CONSTANT · julgado em 12/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

97% procedente0% parcialmente procedente3% improcedente

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