Cumprimento de sentença nº 06011750520198044600
Processo nº 0601175-05.2019.8.04.4600
2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta em face de Bruce Sena Aded, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos motivos expostos na fundamentação.
Em consequência:
a) afasto a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa, notadamente o dolo específico e a ocorrência de prejuízo ao erário;
b) afasto, igualmente, qualquer determinação de devolução dos valores percebidos pelo requerido, considerando que restou comprovada a efetiva contraprestação dos serviços e a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública;
c) revogo eventual medida cautelar anteriormente deferida que tenha determinado a suspensão de remuneração ou qualquer outro efeito decorrente da suposta irregularidade, caso existente;
d) por se tratar de ação civil pública, deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Consoante o art. 17-C da Lei 8.429/92 consigno que não haverá remessa necessária nestes autos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0601175-05.2019.8.04.4600 · 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA · julgado em 09/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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