TJAMImprocedenteJulgamento: 16/06/2023

Procedimento Comum Cível nº 06010023420238042500

Processo nº 0601002-34.2023.8.04.2500

VARA DA COMARCA DE AUTAZES

Assuntos (classificação CNJ)

Descontos dos benefícios

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual movida por JOSÉ ADONAI DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial que a requerente realizou a contratação de um empréstimo consignado, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício. No entanto, posteriormente tomou conhecimento de que a modalidade implementada pelo requerido fazia referência a um empréstimo consignado de cartão de crédito, no qual a instituição financeira passou a reservar em seu benefício previdenciário o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com descontos mensais à título de RMC, sem solicitação ou informação à requerente. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de reserva de margem consignável, com devolução dos descontos e indenização por danos morais. Decisão indeferindo a liminar ao evento nº 6.1. Citado, o requerido apresentou contestação ao evento n° 11.1, aduzindo preliminares de indeferimento da inicial e ausência de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade da contratação e validade do negócio jurídico, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica à contestação ao evento n° 21.1. Anunciado o julgamento da lide, não houve oposição pelas partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0601002-34.2023.8.04.2500 · VARA DA COMARCA DE AUTAZES · julgado em 16/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Descontos dos benefícios

42% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

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